Revista do CAAP

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Discurso sobre a equidade que deve regular os julgamentos e a execução das leis, de Montesquieu - (2023)

Igor Moraes Santos, Charles-Louis de Secondat Barão de Montesquieu

Volume: 27 - Issue: 1-2

Resumo. Tradução de discurso pronunciado por Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, em 11 de novembro de 1725, por ocasião do retorno dos trabalhos do parlamento de Bordeaux.  
e-sports no Brasil - (2023)

Douglas Loureiro

Volume: 27 - Issue: 1-2

Resumo. O presente estudo tem como objetivo abordar sobre os aspectos jurídicos da nova modalidade de desporto, os esportes eletrônicos mais conhecidos como e-Sports, bem como o regime jurídico aplicável a essa nova categoria, analisando também o que concerne à regulamentação do mesmo. Para tanto, nos primeiros capítulos, busca-se explicar as considerações iniciais da modalidade e como se deu o aumento exponencial de popularidade da mesma, aludindo também como se deu o surgimento das primeiras competições tanto no estrangeiro, quanto no Brasil. Após tais considerações iniciais, passamos a compreender os conceitos essenciais básicos do que caracteriza um esporte tradicional como sendo um esporte tradicional, e se os esportes eletrônicos merecem e se enquadram em tal caracterização, utilizando métodos dedutivos de Direito Comparado de países como Portugal, Uruguai e Peru para auxílio em tal classificação. Na terceira parte do presente trabalho, entramos na análise dos quesitos sobre a admissibilidade e se realmente seria a melhor opção a regulamentação dos esportes eletrônicos no âmbito nacional por meio de legislações específicas, como se daria tal regulamentação e qual seria a melhor solução para o futuro da modalidade no contexto em análise
evolução histórica do princípio da legalidade e a extensão de seu sentido no atual contexto do direito administrativo - (2023)

Rafael Sathler Gomes Miranda

Volume: 27 - Issue: 1-2

Resumo. Desde o surgimento do Estado de Direito até o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade foi entendido como tendo diferentes sentidos e sofreu alterações ao longo do progresso histórico. O presente trabalho configura pesquisa explicativa de abordagem qualitativa, que utiliza metodologia bibliográfica e método dedutivo, através da qual objetiva-se analisar o processo histórico de construção do princípio da legalidade e qual a extensão de seu sentido no contexto atual do Estado Democrático de Direito. Para isso, faz-se necessário inquirir quais sentidos tomou o princípio supracitado nos contextos pretéritos do Estado Liberal e do Estado Social e, por fim, observar como diferentes doutrinadores o entendem no contexto atual, observando, assim, o processo de evolução do princípio. A conclusão é no sentido de concordar com Di Pietro quando afirma inexistir, em verdade, a chamada crise de legalidade que é por vezes suscitada. Pelo contrário, ocorre atualmente uma expansão do sentido de legalidade, que vincula a atuação da Administração a um conjunto mais amplo de normas do que em períodos anteriores.
fundações no direito administrativo brasileiro - (2023)

Renata Costa Rainho

Volume: 27 - Issue: 1-2

Resumo. RESUMO: dentre as entidades componentes da Administração Pública indireta, são as fundações estatais as que apresentam maior controvérsia doutrinária acerca de sua natureza jurídica. São conhecidas na doutrina três correntes de entendimento acerca do regime jurídico das fundações públicas: a primeira, que reconhece serem todas de direito público; a segunda, que reconhece serem todas de direito privado, e a terceira, majoritária, que reconhece existirem fundações com regime jurídico de direito público e com regime jurídico de direito privado. No presente artigo filio-me ao terceiro entendimento, pretendendo demonstrar sua coerência com base nos ensinamentos de José Cretella Júnior em seu livro “Fundações de Direito Público” e bebendo na fonte do Direito Romano principalmente com os ensinamentos de José Carlos Moreira Alves. Para tanto, parte-se da análise das fundações segundo a Teoria Geral do Direito e segundo seu substrato de acordo com o Direito Romano. Na sequência, são analisadas as espécies de fundações segundo seu regime jurídico, para em seguida se aprofundar das ditas fundações estatais. Ainda são analisadas as fundações segundo o anteprojeto de lei de nova organização da Administração Pública brasileira, e um caso concreto a partir do estudo da Constituição mineira. Palavras-chave: fundações, regime jurídico, direito público e direito privado, direito romano.   ABSTRACT: among the entities that are part of the indirect Public Administration, the public foundations present the greatest doctrinal controversy about their legal nature. Three different understandings about the legal regime of public foundations are known in the doctrine, the first one recognizes they are all of public legal regime, the second one recognizes they are all of private legal regime, and the third, with the majority, recognizes foundations with private or public legal regime. In the present article, I am referring to the third understanding, intending to demonstrate its coherence based on the teachings of José Cretella Júnior in his book "Fundações de Direito Público" and studies of Roman law mainly based in the teachings of José Carlos Moreira Alves. For that purpose, it starts from the analysis of the foundations according to the General Theory of Law and according to its substrate according to Roman Law. In the sequence, the species of foundations are analyzed according to their legal regime, to then delve deeper into the so-called state foundations. The foundations are also analyzed according to the draft law of a new organization of the Brazilian Public Administration, and a concrete case from the study of the Minas Gerais Constitution. Key-words: foundations, legal regime, public law and private law, Roman law.   SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 1.1 Fundações segundo a Teoria Geral do Direito. 1.2 Substrato – Direito Romano. 2. ESPÉCIES DE FUNDAÇÕES. 2.1 Fundações com Regime Jurídico de Direito Público. 2.2. Fundações com Regime Jurídico de Direito Privado. 3. AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS COM REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO (FUNDAÇÕES ESTATAIS). 3.1. Posição das Fundações Estatais em Relação à Administração Pública desde a edição do Decreto-lei n°200/67 até à edição da Emenda Constitucional n° 19/98. 3.2 As Fundações Públicas, Fundações Estatais ou Fundações Públicas com Regime Jurídico de Direito Privado. 4. ANÁLISE DAS PROPOSTAS DO ANTEPROJETO DE LEI DE NOVA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA. 5. AS FUNDAÇÕES ESTATAIS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 6. CONCLUSÕES
Guerra Fiscal e a inconstitucionalidade da glosa de créditos de ICMS decorrentes de operações em caso de concessão de benefícios fiscais sem autorização do CONFAZ - (2023)

Carlos Eduardo Lopes Lopes, Maria Eduarda Melo Rodrigues, Vítor José Gomes da Cunha

Volume: 27 - Issue: 1-2

Resumo. No âmbito do Direito Tributário a palavra glosa é utilizada para designar o impedimento do contribuinte de utilizar um crédito para abatimento de seus débitos fiscais. Muitas vezes ocorre pela vedação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) por parte do estado recebedor de mercadoria, cuja origem é de outro estado que institui incentivos fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Nesse sentido, constitui objeto desse estudo demonstrar que a glosa da unidade federativa recebedora de mercadoria, supostamente alvo de aplicação indevida de alíquotas de ICMS, é manifestamente ilegal e indiretamente inconsticuional, por se tratar de ato administrativo local que busca exercer o controle de constitucionalidade exclusivo do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caminhar, primeiramente, irá-se demonstrar em que medida tal comportamento afronta a não-cumulatividade do imposto, adiante ficará comprovado que não cabe ao contribuinte o ônus de suportar a guerra fiscal entre os entes federativos e, por fim, passa-se a analisar o recente entendimento adotado pelo STF sobre a matéria.
jornada no contrato de teletrabalho e suas repercussões para o empregado - (2023)

Isadora Gonçalves Sena e Silva

Volume: 27 - Issue: 1-2

Resumo. Neste trabalho, buscou-se evidenciar como o legislador pode regredir ao preceituar regras acerca das novas relações de teletrabalho. Para isso, por meio de uma pesquisa exploratória, fora vinculada à rede mundial de computadores uma pesquisa de levantamento para analisar se há compatibilidade entre os novos regramentos jurídicos e a realidade desses trabalhadores. Constatou-se que os danos já vivenciados pelos teletrabalhadores, hoje, têm um reforço legal e trouxeram uma nova incumbência ao empregado: a tarefa de registrar sua rotina laboral para resguardar seus direitos constitucionais do trabalho. Fora exposto, ainda, o quanto a jornada de trabalho não controlada pode causar danos ao empregado, validando todo o empenho em demonstrar como o legislador infraconstitucional se equivocou ao excetuar os teletrabalhadores da hipótese de jornada controlada.
princípios do contraditório e da ampla defesa e os julgamentos administrativos fiscais pelas Delegacias Regionais de Julgamento Receita Federal do Brasil - (2023)

Aurélio Oliveira Andrade

Volume: 27 - Issue: 1-2

Resumo. O presente trabalho visa analisar a adequação dos julgamentos das Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal do Brasil aos princípios do contraditório e da ampla defesa tendo por escopo a virada tecnológica do Direito Processual. Pretender-se-á analisar se a ausência de publicização dos locais de julgamento e do nome dos julgadores, além de violar o princípio da transparência, violaria também o contraditório e a ampla defesa que têm sua efetividade potencializada pelos mecanismos tecnológicos que vêm sendo empregados no dia a dia da prática forense.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Casos de Trabalho em Condições Análogas às de Escravos - (2023)

Julia Silva da Silveira Netto

Volume: 27 - Issue: 1-2

Resumo. O presente artigo visa expor aspectos críticos ao atual entendimento penal que não responsabiliza pessoas jurídicas indiciadas por cometer o crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Como resolução, busca adotar a teoria da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos casos de crimes ambientais também no crime do art. 149, do Código Penal. Urge a  necessidade de normas mais rigorosas para o enfrentamento ao trabalho escravo quando trata-se de penalizar as empresas, uma vez que são nelas que, atualmente, encontram-se o maior número de casos deste crime. Porquanto, como salientado supra, não existe qualquer responsabilização penal as pessoas jurídicas que cometam estes atos no Brasil, as quais podem, somente, responder civil e administrativamente, corriqueiramente, por meio de pagamento de indenização. Tal sanção acaba por ter valor insignificante quando fala-se de empresas com grande capital, e quando posto em comparação ao peso social deste crime, resta claro a falta de equiparação. Desta forma, a adoção da responsabilização penal, fato que já tem respaldo constitucional para ser legislado, traz consigo, além de suas penas mais rigorosas, uma estigmatização que seria prejudicial financeiramente a PJ, sendo, portanto, o melhor meio para coibi-las de vir a cometer este crime.
obrigação de não-reconhecimento de atos ilícitos no projeto de artigos sobre Responsabilidade dos Estados da CDI - (2023)

Rodrigo Machado Franco

Volume: 26 - Issue: 1-2

Resumo. O presente artigo tem como objetivo relatar a contribuição dos cinco relatores-especiais do projeto de artigos sobre Responsabilidade dos Estados da Comissão de Direito Internacional da ONU (DARS ou ARSIWA) para a formulação da obrigação de não-reconhecimento enquanto consequência de sérias violações de normas peremptórias. O trabalho lança mão de uma metodologia indutiva, com recurso aos 32 relatórios produzidos pelos relatores entre 1948 e 2001, bem como a alguns comentários de especialistas e de outras publicações dos próprios relatores. De caráter notadamente descritivo, este trabalho antecede a produção de um estudo crítico da abordagem adotada pela CDI ao proceder à codificação da obrigação de não-reconhecimento, no qual serão examinadas as lacunas e dificuldades apresentadas por aquela em termos de conteúdo, natureza e aplicabilidade. A conclusão deste artigo argumenta que a CDI não foi capaz de fornecer à codificação da obrigação em análise um tratamento adequado, de modo a restarem noções importantes ainda a serem clarificadas pela prática dos Estados.
A busca pela verdade nos processos trabalhistas em tempos de pandemia - (2023)

Michael Guedes

Volume: 26 - Issue: 1-2

Resumo. O Direito do Trabalho utiliza-se de mecanismos como o “in dubio pro operario” em situações de incerteza fática como uma de suas formas de proteger o trabalhador, em geral, vulnerável face ao empregador. Ademais, o ambiente processual trabalhista também não abre mão de buscar, primordialmente, a verdade, podendo, inclusive, dar vitória ao empregador. Entretanto, em tempos de pandemia e consequente crise, com aumento da demanda trabalhista, dentre as dificuldades que se enfrenta está a de superar os empecilhos à busca da verdade e compatibilizar a proteção do trabalhador sem abrir mão de uma decisão epistemologicamente válida, o que é condição de justiça.
Cibercrimes e pandemia: breves reflexões - (2023)

Maria Eduarda Vieira Moura, João Marcelo de Paiva Brandão

Volume: 26 - Issue: 1-2

Resumo. O presente artigo trata da ocorrência de crimes cibernéticos no contexto da pandemia da COVID-19 no Brasil. Em função da atipicidade que envolve esse período de crise sanitária, mostra-se válido analisar qualitativamente de que maneira fatores intrínsecos ao momento atual, tais como a vulnerabilidade emocional, o distanciamento social, o e-commerce, o trabalho remoto e a maior virtualização de atividades em geral, criaram condições favoráveis para a realização desses delitos, amplamente intensificados no ano de 2020. Pontuam-se, mediante a citação de cada tipo de crime, fatores – alvos, meios, finalidades e facilitadores – que perpassam a atuação dos criminosos, esclarecendo inclusive a engenharia social diretamente envolvida nos ilícitos. É traçada, por exemplo, uma pormenorização penal sobre a fraude no Auxílio Emergencial, crime típico e exclusivo do cenário de excepcionalidade de saúde pública, advinda pela circulação do novo coronavírus. Diante de todas essas questões, evidencia-se a crescente necessidade de informar e conscientizar a população sobre os riscos da utilização da internet, alertando para os graves perigos e efeitos nocivos dos cibercrimes, que debilitam não só a sociedade civil, mas as instituições privadas e o Estado Brasileiro como um todo.
Evolução legislativa do procedimento licitatório - (2023)

Larissa Souza Ferreira, Ananda Souza Ferreira

Volume: 26 - Issue: 1-2

Resumo. A licitação consiste em um procedimento administrativo que possui como objetivo central a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública quando da celebração de contratos. O mencionado instituto surgiu no Brasil, ainda que de forma bastante rudimentar, há aproximadamente 150 anos. Desde então, as normas que legislam acerca do assunto encontram-se em constante evolução, sendo que, principalmente após a promulgação da Constituição de 1988 e após o advento da Lei nº 12.349/2010, que alterou o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, vem sendo conferida ao procedimento licitatório a importante função de incentivo à igualdade material, por meio da adoção de políticas afirmativas. Nesta esteira, buscar-se-á no presente artigo discorrer quanto à contextualização histórica das licitações até os tempos atuais, dando enfoque na análise quanto às ações afirmativas no âmbito do poder de compra do Estado. Com isso, visa-se examinar se as legislações vigentes que tratam da temática são, de fato, eficientes considerando o fim a que se destinam. O que se pretende, portanto, é verificar se as normatizações que dispõem quanto às políticas afirmativas em sede de licitações são autoaplicáveis e, também, se são aptas a conviverem com o propósito de seleção da proposta mais vantajosa sob o prisma da economicidade.
Política, guerra e Hegel no éthos social de Carl Schmitt - (2023)

Arthur Nadú Rangel

Volume: 26 - Issue: 1-2

Resumo. O presente trabalho é um estudo sobre o pensamento do político e seu éthos social em um diálogo entre Hegel e Carl Schmitt. O trabalho busca as raízes hegelianas de Schmitt, como a formação do Estado de Direito, a filosofia do direito e o pensamento definitivo do absoluto encontrados em Hegel para formar a linha de pensamento fundamental da formação do éthos social de Carl Schmitt. A formação não apenas da teoria do amigo-inimigo, bem como a negação de si para a guerra são conceitos comuns de Schmitt que de origem hegelianas e por este motivo são ferramentas poderosas para a compressão da realidade e do movimento dialéticos dos Estados nacionais e da filosofia do Estado. A conversa de Hegel com Schmitt é um estudo das relações pessoais com o Estado e com a forma de governo por ele promovida.
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo - (2023)

Gustavo Henrique Duarte Souza

Volume: 26 - Issue: 1-2

Resumo. RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discutir, à luz da doutrina, aspectos da responsabilidade civil contemporânea, a banalização do instituto do dano moral nas relações de consumo, as questões relativas ao mero aborrecimento e sobre as divergências jurisprudenciais acerca do tema. Nesse sentido, é explicitado os diversos prejuízos advindos dessa banalização para o consumidor que é a parte mais vulnerável da relação consumerista. Ademais, reitera-se a importância da uniformização dos julgados para que sejam criados parâmetros objetivos que facilitem a aplicação do instituto do dano moral no caso concreto e, por consequência, a garantia da segurança jurídica e a devida proteção dos direitos de personalidade do consumidor.      
Responsabilidade civil por dano da morte - (2023)

André Maciel Silva Ferreira

Volume: 26 - Issue: 1-2

Resumo. A responsabilização civil pela morte da vítima, por meio de indenização a título de danos morais, é uma realidade no cenário jurídico brasileiro. Tal indenização pode assumir a forma de uma reparação civil pela própria perda da vida, devida em nome próprio ao falecido, e/ou pode significar uma compensação pecuniária aos familiares, pelos reflexos danosos da morte do ente querido. Embora certamente justa, é possível levantar alguns questionamentos que têm o objetivo de compreender os fundamentos teóricos que possam embasar tal pleito. Nesses termos, o presente artigo pretende investigar a adequação da categoria jurídica do dano da morte, em especial em sua configuração como dano reflexo, em vista das posições no debate filosófico que discutem a possibilidade de entender a morte como um dano. A hipótese que se defende, após abordar as ideias levantadas por Epicuro e pelos teóricos da tese da privação, é que apenas uma interpretação que assuma expressamente o caráter paradoxal da figura do dano da morte e privilegie uma determinada forma de se interpretar a tese epicurista, em detrimento da tese da privação, pode fornecer os subsídios necessários para que a juridicidade dessa figura de dano não seja negada por aportes de caráter filosófico.
Corrupção, mídia e sistema penal - (2021)

Samuel Rivetti Rocha Balloute

Volume: 25 - Issue: 1-2

Resumo. O presente artigo tem como objetivo refletir sobre a forma como a corrupção é abordada no discurso midiático brasileiro e suas consequências. Para tanto, primeiro analisa-se qual é o conceito de corrupção que o senso comum e os meios de comunicação possuem. Logo em seguida, após um breve panorama sobre a mídia brasileira, faz-se um paralelo sobre como se dá o discurso midiático sobre a criminalidade e sobre a corrupção. Por fim, reflete-se sobre a função legitimadora do sistema penal e do enfraquecimento do Estado de Direito engendrada pelo discurso midiático sobre a corrupção.
Expediente e sumário - (2021)

Igor Moraes Santos

Volume: 25 - Issue: 1-2

Resumo.
Forasteiras de dentro: A ocupação da política institucional por mulheres negras - (2021)

Steffane Santos

Volume: 25 - Issue: 1-2

Resumo. O presente artigo busca aplicar o conceito de forasteira de dentro da socióloga estadunidense Patricia Hill Collins ao âmbito da política institucional. Versa sobre a posicionalidade de mulheres negras, a partir do paradigma da interseccionalidade e discute os objetivos de quatro mulheres negras candidatas em 2020 às eleições municipais no Brasil, tal como aponta como têm trabalhado mulheres negras eleitas em 2018 de viés progressista. 
política - (2021)

Igor Moraes Santos

Volume: 25 - Issue: 1-2

Resumo. Tradução de "Da política", de Charles Louis de Secondat, barão de Montesquieu. Texto original: MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Baron de La Brède e de. De la politique. In: Mélanges inédits de Montesquieu. Bordeaux: G. Gounouilhou; Paris: J. Rouam & Cie, 1892, p. 155-168; Id. De la politique, fragments de Montesquieu. Ed. J. Marchand. In: Bulletin de la societé des bibliophiles de Guyenne, Bordeaux, jul./dez. 1958, p. 61-73.
Reestruturando a liberdade acadêmica discente - (2021)

Laura Gandra Laudares Fonseca, Bruce MacFarlane

Volume: 25 - Issue: 1-2

Resumo. O debate sobre a liberdade acadêmica concentra-se quase exclusivamente nos direitos de aptidão acadêmica. A liberdade acadêmica do aluno raramente é discutida e normalmente está limitada às discussões relativas à politização do currículo. Preocupações com a liberdade de expressão (do aluno) refletem o papel dominante nos direitos negativos na análise da liberdade acadêmica, representando uma “ameaça” à liberdade acadêmica no sentido que geralmente tratamos de direitos que podem ser tirados de uma pessoa, ao invés de a ela conferidos. Este estudo trata sobre a distinção entre direitos negativos e positivos, a partir do trabalho de Sen (1999), para reformular e tornar possível a liberdade acadêmica do aluno. É discutido o impacto negativo da privação da extensão da capacidade dos alunos de exercer a liberdade acadêmica, e que suas possibilidades podem ser intensificadas por meio de uma educação liberal que não os domestique, mas que os empodere.
Validade dos negócios jurídicos praticados por pessoas com deficiência mental ou intelectual - (2021)

André Maciel Silva Ferreira

Volume: 25 - Issue: 1-2

Resumo. O Estatuto da Pessoa com Deficiência provocou mudanças significativas no âmbito da teoria das capacidades, modificando a aplicabilidade desse instituto com relação às pessoas com deficiência mental ou intelectual. O problema do trabalho se resume a compreender como tais alterações impactam a validade de seus negócios jurídicos, em termos de consequências práticas e de alterações na extensão da proteção. A hipótese defendida é que as consequências práticas não foram tão profundas e gravosas; dentro das mudanças que de fato ocorreram, o sistema ainda permanece com viés protetivo, acompanhado de um privilegiamento da autonomia da pessoa com deficiência. A pesquisa se afirma como teórica e se embasou na vertente jurídico-dogmática, de tipo compreensivo-exploratório, e método qualitativo. O marco teórico baseou-se na constatação de que as distinções entre anulabilidade e nulidade são restritas, dizendo respeito apenas aos modos de sua decretação, à forma de sua alegação e às pessoas qualificadas.
Amicus curiae na ADPF nº 595 - (2020)

Centro Acadêmico Afonso Pena, União Nacional dos Estudantes

Volume: 24 - Issue: 2

Resumo.
Delitos qualificados pelo resultado - (2020)

Matheus Canazart Lage

Volume: 24 - Issue: 2

Resumo. Os delitos qualificados pelo resultado se desenvolveram a partir da responsabilização penal objetiva enunciada pela teoria do versari in re illicita. O desenvolvimento das ciências penais em paralelo ao do Estado de Direito conferiu novos contornos à essa espécie delitiva, sobretudo com o desenvolvimento do princípio da culpabilidade, que em uma de suas formatações objetiva excluir do ordenamento jurídico toda e qualquer forma de responsabilidade penal pelo mero resultado. Não obstante, o marco penal excessivamente elevado em comparação ao que se obtém com a soma das penas do crime-base e do delito correspondente ao resultado qualificatório exige que se questione qual a peculiaridade do conteúdo de injusto dos crimes qualificados pelo resultado justifica a punibilidade mais elevada e se há alguma ofensa ao princípio da culpabilidade.  
Direito do Trabalho e a necessidade de criação de normas jurídicas para a inserção de pessoas trangêneras no mercado formal de trabalho brasileiro - (2020)

Carolina Neves Vieira

Volume: 24 - Issue: 2

Resumo. A marginalização das pessoas transgêneras no mercado de trabalho brasileiro é o tema do presente artigo. Enfoca-se na ausência de oportunidades de trabalho aos indivíduos transgêneros, tendo em vista as constantes dificuldades enfrentadas por essas pessoas dentro do mercado formal de trabalho. O estudo em comento realiza um paralelo com as legislações de outros Estados soberanos que possuem normas específicas sobre o tema, bem como expõe as políticas mundiais adotadas pelas Organizações Internacionais. Ante a morosidade do Poder Legislativo em aprovar leis específicas para as pessoas transgêneras, o Poder Judiciário mostra-se imprescindível para fazer garantir os direitos fundamentais desse grupo minoritário, além de expor medidas outrora adotadas por determinados segmentos da sociedade brasileira com o objetivo de facilitar o acesso dos trans ao emprego formal.  
Direitos fundamentais na América Latina - (2020)

Paulo Henrique Jacinto de Sousa, Rafael de Sousa Alves

Volume: 24 - Issue: 2

Resumo. A Ditadura Militar foi um marco na luta pelo respeito aos Direitos Humanos na América Latina e na derrubada de governos democráticos. Assim, na pesquisa desenvolvemos comparações e análises dos Direitos Fundamentais em duas Constituições – argentina e brasileira. Portanto, o presente trabalho tem como objeto de estudo a análise dos direitos fundamentais na américa latina e uma crítica sobre a resposta dos dois países, Brasil e Argentina, que sofreram com a Ditadura Militar partido das seguintes indagações: como reagiram após as graves violações da dignidade da pessoa humana? Qual país puniu de maneira efetiva os agentes dos sofrimentos e torturas humanas? Foi iniciativa do próprio Estado de ir em busca de justiça pelas atrocidades cometidas? Ou foi a Corte Interamericana de Direitos Humanos que impôs uma busca pela verdade?