Aplicação da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) aos contratos de trabalho vigentes à época – tema 23: entendimento pacificado, mas não definitivo. Ainda falta o STF - (2026)
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Stevão Gandh Costa
Volume: 11 - Issue: 7
Resumo.
O presente artigo examina o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n. 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no qual o Tribunal Superior do Trabalho, reunido em seu Pleno, definiu que a Lei n. 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, incide imediatamente sobre os contratos de trabalho que já vigoravam quando ela entrou em vigor, alcançando os fatos geradores ocorridos a partir desse marco. Não se cuida, portanto, de retroatividade, mas de direito intertemporal e dos limites que a Constituição impõe à lei nova. Discutem-se a tese vencedora e os fundamentos da corrente derrotada, ancorada na proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), na disciplina do art. 6º da LINDB e na doutrina de Carlo Francesco Gabba, historicamente adotada pelo direito brasileiro e que inspirou a própria Súmula 191, item III, do TST. Sustenta-se que a tese fixada, embora recebida por muitos como derrota definitiva da classe trabalhadora, não está imune a revisão: cabe recurso extraordinário (art. 1.029 do CPC) para levar a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência, há décadas, veda a incidência da lei nova sobre os efeitos futuros de contratos celebrados sob a lei anterior. Conclui-se que existe fundamento jurídico consistente para a reforma do entendimento firmado, ressalvando-se que o tempo, capaz de alterar até as posições mais sedimentadas, segue sendo a variável imprevisível dessa equação.
Keywords: direito intertemporal, aplicação da reforma trabalhista aos contratos vigentes, recurso ao STF, jurisprudência do STF vedando aplicar lei nova aos contratos vigentes
Idioma: Portuguese
Registro: 2026-06-26 19:20:54
https://v3.cadernoscajuina.pro.br/index.php/revista/article/view/3289